segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Caso BBB 12. O que é Estupro de Vulnerável e como se dá a investigação e o processo criminal nesses casos?


| Antônio Márcio Campos Neves | Delegado de Polícia Civil - Titular da DPCAPMI - Criciúma - Professor de Direito Penal III e IV da Unisul e do Unibave

A polêmica que atualmente está na boca do povo brasileiro é o caso envolvendo dois participantes do programa Big Brother Brasil 12, da rede Globo. Isso virou caso de polícia e um dos envolvidos foi sumariamente eliminado do programa.
Segundo o que foi veiculado, o casal de "heróis", após ingerir bebida alcoólica e trocar alguns beijos, foi para a cama, onde a mulher, embriagada, teria adormecido. Aproveitando-se de tal circunstância, ou seja, do estado de inconsciência momentânea, o rapaz teria mantido com ela relações sexuais. No dia seguinte, ela foi ao "confessionário" e disse que se houve relação sexual "foi falta de caráter" do seu colega, deixando entender que o ato não teve seu consentimento. Com isso, a polícia entrou no caso.
Se houve ou não o crime, se a participante estava ou não completamente embriagada e impossibilitada de oferecer resistência, o fato é que tudo está sendo investigado pela Polícia Civil e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Segundo informações, o juiz do caso já teria, inclusive, apreendido o passaporte do rapaz.
Infelizmente, casos como este são comuns em qualquer lugar do mundo. O que poucas pessoas sabem é que a consequência legal de tal crime, ou seja, de se aproveitar do estado de inconsciência momentânea de outra pessoa para praticar atos sexuais, é muito severa. Trata-se do crime de Estupro de Vulnerável, cuja pena cominada é de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, além de ser considerado crime hediondo. Para se ter uma ideia da gravidade do crime, dependendo da situação, a pena para o condenado neste crime é maior do que aquela prevista para o homicida (se o homicídio não for qualificado, cuja pena mínima é de 6 anos e não é considerado hediondo), além do regime de cumprimento ser mais severo.
Em 11 de agosto de 2009 passou a vigorar a Lei n. 12.015, a qual alterou substancialmente o capítulo do Código Penal que trata dos crimes sexuais. E no artigo 217-A, caput e §1º, o legislador estipulou que a pessoa vulnerável tem proteção especial do Estado, pois se encontra suscetível ou fragilizada em determinadas situações. Três formas de vulnerabilidade foram estabelecidas: 1) pessoa menor de 14 anos; 2) portador(a) de enfermidade ou deficiência mental que não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou 3) que, por qualquer outra causa (embriaguez, drogadição, "boa noite cinderela", inconsciência por medicação, etc.), não pode oferecer resistência.
Em relação ao menor de 14 anos, a lei estabeleceu que uma pessoa nesta idade não possui condições de manter qualquer tipo de ato sexual por ser "inexperiente" e por estar numa etapa de vida que merece maiores cuidados por parte do poder público (inocentia consilli). Ainda que haja o consentimento da vítima, formalmente, há crime. Isso quer dizer, em outras palavras, que seu filho ou sua filha de 13, 12 anos não pode namorar.
A outra situação é com relação àquelas pessoas que possuem enfermidade ou deficiência mental e este estado tira por completo a capacidade de discernimento. É que nesses casos a vítima não sabe o que é um ato sexual e quais são as suas consequências. Portanto, praticar qualquer ato libidinoso com uma pessoa portadora de autismo grave, v.g., configura o crime em apreço.
A terceira hipótese é aquela que está gerando polêmica por conta do que ocorreu no programa BBB 12. Isso ocorre quando a vítima encontra-se incapacitada, por qualquer outra causa, de oferecer resistência. Nesses casos, a vítima não pode querer ou deixar de querer algo em razão do estado de inconsciência que ela se encontra naquele momento.
A título de exemplo, podemos citar o caso ocorrido em São Paulo em que o médico Roger Abdelmassih, sob o argumento de estar realizando procedimentos médicos nas pacientes, após sedá-las, mantinha com elas relações sexuais. O caso foi investigado, ele foi processado e condenado a 278 anos de reclusão por ter abusado de 60 mulheres.
Ocorrem também aqueles casos em que a própria pessoa se coloca em situação de risco e, por tal razão, não pode mais oferecer qualquer tipo de resistência, eis que completamente bêbada ou drogada, por exemplo. O criminoso então, aproveitando-se dessa situação de vulnerabilidade, pratica os mais diversos abusos sexuais.
A lei fala em conjunção carnal, que é a introdução do membro masculino na cavidade vaginal da mulher, ou qualquer outro ato libidinoso, que é aquele revestido de sexualidade, tais como beijos, sexo oral, anal, manipulação nas partes íntimas das vítimas, "aquilo na mão", "mão naquilo", etc. Do ponto de vista "formal", ou seja, de adequação do fato à norma penal, não faz diferença se houve a penetração vaginal ou se "apenas" houve a manipulação nas partes íntimas da vítima, ainda que por cima da roupa. O crime é o mesmo e já está consumado, sendo que a forma de agir do criminoso será analisada pelo juiz quando for fixar a pena (entre 8 e 15 anos).
A investigação desses crimes começa pelo depoimento da vítima, a qual, de forma detalhada, relata o ocorrido à Polícia Civil. Posteriormente, ela é encaminhada ao IML para realizar os exames periciais necessários e, em seguida, ao atendimento psicológico (em Criciúma esse atendimento é, em regra, feito no CREAS, da Secretaria Municipal de Assistência Social).
Segundo a jurisprudência, crimes desse tipo, em regra, são cometidos na clandestinidade, ou seja, em locais onde não possuem testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima ganha "valor probante excepcional". Isso quer dizer que a palavra dela está acima da palavra do suspeito, pois, se assim não fosse, quase não haveria condenações por estupro, eis que mais de 95% deles são cometidos em locais ermos ou entre quatro paredes.
Entretanto, para que a palavra da vítima ganhe esse crédito excepcional é preciso que outros elementos de prova corroborem com a versão apresentada por ela, tais como laudos periciais, testemunhos de pessoas acerca de como a vítima foi abordada, onde ela foi encontrada, qual seu estado anímico após o crime, coerência das versões apresentadas, relatório psicológico, etc.
Somente a partir de uma conclusão positiva é que o titular da ação penal, no caso o Ministério Público, poderá, com base nas provas produzidas, acusar formalmente a pessoa suspeita pelo crime de estupro.
Da mesma forma que não se pode deixar um culpado impune, o Estado não pode condenar um inocente. E se ainda existir dúvida com relação a existência do crime, na hora de decidir, o juiz deverá absolver o réu, eis que neste momento vale a máxima "mais vale deixar um culpado solto do que prender um inocente".
Para finalizar, é preciso deixar claro que aquele ditado que diz que "c.. de bêbado não tem dono!" é mentira. Tem sim e se "mexer" ali, é estupro de vulnerável e dá cadeia!

Nenhum comentário:

Postar um comentário