sábado, 11 de junho de 2011

CASSOL PROPÕE CASTRAÇÃO DE CRIMINOSOS ACUSADOS DE PEDOFILIA

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CASSOL PROPÕE CASTRAÇÃO DE CRIMINOSOS ACUSADOS DE PEDOFILIA; VEJA O PROJETO DO SENADOR
Data : 25/5/2011
Cumprindo mais um compromisso de sua vitoriosa campanha o senador Ivo Cassol protocolou nesta terça-feira, 24 de maio, projeto de lei visando a castração de criminosos condenados pelo crime de pedofilia. Baseada numa lei vigente no estado da Califórnia, nos Estados Unidos, onde crimes dessa natureza tiveram uma queda acentuada depois que passou a vigorar naquele estado, a proposta pretende alterar o artigo 98 da Lei 2.848 do código penal, prevendo, com base em avaliação médica-psicológica, aos criminosos primários do sexo masculino a condenação por castração químico-hormonal e aos criminosos reincidentes a castração física, com a extirpação cirúrgica do membro. Para criminosas do sexo feminino a pena será do tratamento químico-hormonal visando reduzir os efeitos de alto libido que levam a este crime.
“A lei vigente no código penal é de 1940, completamente fora dos padrões atuais. Esses animais que cometem abusos contra nossas crianças são doentes que precisam de tratamento, então vamos dar a cura definitiva para eles”, declarou o senador justificando a severa pena aos pedófilos.
Ao propor a alteração na Lei, o senador Ivo Cassol também se mostrou preocupado com as artimanhas jurídicas que podem, eventualmente, livrar o acusado de uma pena maior. Ao se admitir que o criminoso possui uma doença mental para justificar tal comportamento, os advogados de defesa poderão livrar o cliente da condenação em troca de tratamento médico, que é previsto em casos de distúrbios mentais. Entretanto, o problema continuaria, uma vez que não existem métodos comprovados de cura, pelo contrário, são freqüentes os casos de criminosos reincidentes quando alcançam a liberdade, e o que é pior, muitas vezes assassinam suas vítimas para não serem reconhecidos.
“Sei que o pessoal dos direitos humanos vai tentar de tudo para impedir o projeto, mas eu sou pai e avô e não quero uma barbaridade dessas para minha família e nem na nossa sociedade, vamos cortar o mal pela raiz” disse Cassol.
O projeto foi protocolado na Casa e agora segue para parecer nas comissões de Constituição e Justiça e na de Direitos Humanos, para só então, caso aprovada, ser levada ao plenário para votação em caráter definitivo para ser publicada e virar lei.
Segundo o senador, o tratamento químico hormonal é destinado a diminuir o desejo sexual, "ao contrário do Viagra e do Cialis", como alternativa à castração física. Ele asseverou que a pedofilia é um transtorno classificado pela Organização Mundial de Saúde e não depende de escolha individual ou comportamento cultural. “Vocês admitiriam esses abusos sexuais da maneira que estão acontecendo? Se alguém está com dó de estuprador, leve-o para casa” - disse.

CONFIRA O PROJETO NA ÍNTEGRA ABAIXO :



PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011







Altera o Código Penal, para prever medida de segurança de tratamento químico-hormonal aos condenados por pedofilia.







O CONGRESSO NACIONAL decreta:





Art. 1º O art. 98 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:



“Art. 98..........................................................................................

§ 1º Em caso de condenação pelos crimes previstos nos arts. 217-A, 218 ou 218-A deste Código, o juiz, com base em avaliação médica que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, procederá da seguinte forma:

I – determinará a substituição da pena por tratamento ambulatorial químico-hormonal ao condenado não reincidente que optar, voluntariamente, por se submeter a ele;

II – determinará a substituição da pena por tratamento ambulatorial químico-hormonal obrigatório ao condenado reincidente específico em crimes da mesma natureza.

§ 2º Na hipótese dos incisos I e II do § 1º deste artigo, o juiz revogará a medida de segurança e aplicará a pena privativa de liberdade fixada na sentença se o condenado descumprir as condições impostas, sem prejuízo do tratamento.

§ 3º O condenado que voluntariamente se submeter à intervenção cirúrgica de efeitos permanentes não se sujeitará ao tratamento ambulatorial de que trata o § 1º deste artigo, podendo o juiz extinguir a punibilidade. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO



O objetivo do presente projeto de lei é claro: propor o tratamento de “castração química”, como medida de segurança, para os pedófilos. Por que a adoção de medida aparentemente tão rigorosa? Por uma razão simples: a pedofilia não é uma escolha individual ou um comportamento cultural, mas uma doença. Segundo o DSM IV (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders da American Psychiatric Association, 1994), a pedofilia é caracterizada por intensas fantasias e desejos sexuais ou comportamentos recorrentes por no mínimo seis meses envolvendo crianças (geralmente abaixo de 13 anos de idade). A Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID 10 (Organização Mundial de Saúde – 1993) descreve pedofilia como uma parafilia ou transtorno de preferência sexual (F.65.4) caracterizada pelo desejo por crianças usualmente de idade pré-puberal ou no início da puberdade.

Segundo o psiquiatra forense Roberto Moscatello, a frequência dessa parafilia é difícil de ser avaliada em razão de somente serem descobertas quando do flagrante delito ou por outras pessoas e vítimas. Estudos sobre a personalidade de pedófilos revelam sentimentos de inferioridade e baixa auto-estima, tendência ao isolamento e solidão, imaturidade emocional, dificuldade de relacionamento com pessoas de sua idade e sinais de raiva e hostilidade. Segundo Moscatello, comumente apresentam outros transtornos mentais associados (transtornos do humor, ansiedade ou de personalidade). Anormalidades neuroendócrinas, neuroquímicas e cerebrais (principalmente nos lobos frontais e temporais) têm sido descritas em exames laboratoriais e de neuroimagem. Níveis de inteligência abaixo da média também são um achado comum. Do ponto de vista psiquiátrico-forense na área criminal, conclui Moscatello, a pedofilia deve ser considerada uma “perturbação de saúde mental e conseqüente semi-imputabilidade”, já que o indivíduo é capaz de entender o caráter criminoso do fato e parcialmente ou incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento – ou seja, há perda do controle dos impulsos ou vontade (cf. Pedofilia é doença passível de inimputabilidade, Conjur, 2010).

Portanto, a política criminal deve encarar o problema com seriedade. Para a confecção do presente projeto de lei, adotamos a estratégia legislativa do Criminal Code da Califórnia/EUA: a) com a primeira condenação, o pedófilo pode voluntariamente se submeter ao tratamento de castração química; b) com a segunda condenação, o pedófilo é obrigado a se submeter ao tratamento de castração química; e c) o pedófilo não se submete ao tratamento se, voluntariamente, optar pela intervenção cirúrgica de efeitos permanentes.

Há vários meios hoje para a perícia médica avaliar a pedofilia. Para uma avaliação rigorosa, normalmente se procede a dosagens hormonais, tomografia computadorizada de crânio ou ressonância magnética e testes psicológicos ou projetivos de personalidade. Outro meio de avaliação é a pletismografia do órgão sexual masculino, que consiste na medida de seu volume ou circunferência durante apresentação de estímulos visuais e auditivos de conteúdo sexual. É um exame comumente usado nos EUA e Canadá e que tem revelado grande especificidade e sensibilidade para a pedofilia. Tempo de reação visual também é outro meio para avaliar preferências sexuais através de um questionário e avaliação computadorizada com imagens de crianças, adolescentes e adultos. Portanto, segundo nossa proposta, o juiz, para decretar a medida de segurança de tratamento ambulatorial, terá como base laudo médico que compreenderá os exames necessários hoje disponíveis para identificar a doença.

O tratamento recomendado tem sido de natureza farmacológica (químico-hormonal). Os medicamentos agem diminuindo os níveis de testosterona (acetato de ciproterona, acetato de medroxiprogesterona, acetato de leuprolide) e são comumente usados nos EUA e Canadá (tratamento conhecido como “castração química”). Os inibidores seletivos de recaptação da serotonina (fluoxetina e sertralina entre outros) também são usados inicialmente ou em formas mais leves. As taxas de reincidência criminal são sempre menores entre pedófilos submetidos a tratamento comparados com os sem tratamento, segundo Moscatello.

Não vislumbramos outro meio para melhor enfrentar o problema, o qual foge da competência dos órgãos de prevenção e repressão penal. Trata-se de um problema de saúde que tem se tornado cada vez mais frequentemente um problema penal. O que propomos com este projeto não é a instituição de uma “pena cruel”, como alguns já levantaram, pois não se trata de pena excessiva ou arbitrária. Muito pelo contrário. O tratamento químico-hormonal é proporcional ao fato, atende aos objetivos de segurança pública e depende do agente para ser aplicado.

Se o agente não se trata voluntariamente, em sua vida privada, obrigará o Estado a fazê-lo, em nome da segurança pública. O projeto ora proposto, frise-se, busca zelar pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pois não obriga ao tratamento com a primeira condenação. O tratamento só será obrigatório com a reincidência específica. O Estado já terá dado ao agente tempo e motivos razoáveis e claros para se tratar. Caso o agente ignore esses sinais e cometa novamente o crime, passará a ofender de forma flagrante os interesses coletivos e os limites razoáveis da convivência social, e o Estado, como resultado, em defesa da sociedade, deverá responder na mesma proporção.

Portanto, julgamos tratar-se de inovação premente e fundamental de nossa legislação penal, para a qual peço o apoio dos meus ilustres Pares.
Sala das Sessões,
Senador IVO CASSOL
http://www.portalrondonia.com/site/cassol,propoe,castracao,de,criminosos,acusados,de,pedofilia;,veja,o,projeto,do,senador,26367.htm

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